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16 de Abril de 2024

STF garante prisão domiciliar a gestantes e mães que estejam em prisão provisória

Publicado por Ana Lucia Nascimento
há 6 anos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus coletivo, determinou, em todo o território nacional, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar das mulheres presas e das adolescentes internadas sujeitas a medidas socioeducativas, as quais estejam gestantes, ou sejam mães de crianças de até 12 anos, ou tenham sob sua guarda pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo PenalCPP. Preliminarmente, os ministros decidiram, à unanimidade, ser cabível a impetração do presente HC coletivo, por entenderem ser a única solução possível para garantir o acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis. No mérito, o Relator teceu duras críticas à situação degradante dos presídios e lembrou que o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro (ADPF 347). Esclareceu que o País, da forma como lida com o assunto, está estendendo a pena das mães a seus filhos, o que é proibido pelo art. , inciso XLV, da Constituição Federal, o qual estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Com vistas a dar cumprimento imediato à decisão, o Relator determinou que os presidentes dos tribunais estaduais e federais, inclusive da Justiça Militar estadual e federal, fossem comunicados da decisão “para que prestem informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados”. De acordo com o posicionamento minoritário, a situação das mães deve ser analisada caso a caso, a fim de ser observado o melhor interesse da criança.

HC 143641/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, maioria, data de julgamento: 202/2018.

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